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Nomenclatura no Processo Penal

Diariamente, lemos e ouvimos notícias narrando que alguém passou a ser réu, denunciado, investigado, indiciado, culpado ou outras expressões semelhantes. A multiplicidade de expressões produz um pouco de confusão, principalmente quando esses termos não são utilizados da forma correta. Não raramente, há equívocos de jornalistas que desconhecem o momento processual (ou até inquisitorial) da persecução penal.

Para afastar esses equívocos, apresento os conceitos mais relevantes.

Nomenclatura e conceitos mais relevantes

Confesso que comecei a me preocupar com a exatidão da nomenclatura no processo penal quando comecei a estudar para o concurso de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul, no qual fui aprovado durante o último ano de graduação (havia exigência de apenas 2 anos de prática jurídica, podendo considerar estágios anteriores à conclusão do curso).

Naquele momento, percebi a necessidade de estudar a realidade da Defensoria Pública na defesa dos direitos humanos e pude perceber como são preconceituosas algumas expressões utilizadas nos processos (não apenas pela mídia), inclusive em decisões judiciais, como “delinquente”, “marginal”, “criminoso” ou “infrator”. Foi estudando por livros escritos por Defensores Públicos que tomei conhecimento da expressão “reeducando”, raramente utilizada em livros de autores “isentões” ou punitivistas.

Necessita-se de uma técnica mais apurada na utilização dessas expressões que, de acordo com o seu uso, podem gerar uma falsa ideia sobre o momento em que o processo se encontra.

De início, salienta-se que o INVESTIGADO é aquela pessoa que está submetida ao inquérito policial e não tem contra si um indiciamento. Em outras palavras, se foi instaurado um inquérito pela autoridade policial, o sujeito tem a condição de investigado. Antes, não havendo investigação contra o agente, trata-se de mero SUSPEITO.

Havendo indícios de autoria e materialidade, o Delegado de Polícia – e somente ele – poderá formalizar o indiciamento, que é o ato formal pelo qual o Delegado reconhece, como o próprio nome já diz – indiciamento –, que há indícios de autoria e materialidade de determinada infração penal.

 

Portanto, não significa dizer que o indivíduo já é considerado “criminoso” ou “culpado”. Significa apenas que há indícios de autoria e materialidade, razão pela qual é chamado de INDICIADO.

Nesse caso, havendo um conjunto indiciário muito forte, o Ministério Público poderá promover uma denúncia, ou seja, formalizar uma acusação contra esse indivíduo. Para denunciar, o Ministério Público não se vincula a eventual indiciamento da autoridade policial, o que significa que o Ministério Público poderá ou não oferecer a denúncia, independentemente de o indivíduo ter sido ou não indiciado pela autoridade policial.

Após o oferecimento da denúncia, o sujeito passa a ser considerado DENUNCIADO. Isso quer dizer que contra ele ainda não há um processo, mas apenas uma acusação. Nesses casos, muitas vezes também é utilizada a expressão ACUSADO.

A partir do momento em que o Juiz recebe essa denúncia, o “denunciado” passa a ser considerado “RÉU” ou “PROCESSADO”. Destarte, significa que ele está respondendo a um processo criminal e terá direito à ampla defesa. Aliás, após o recebimento da denúncia e passando a ser considerado “réu”, o primeiro ato processual é a citação do indivíduo para que ele seja chamado a se defender e a formalizar uma resposta à acusação.

Na sequência, o réu terá direito a se defender, participar, por meio da defesa técnica – Advogado que formulará as perguntas – da oitiva das testemunhas da acusação e da defesa e, ao final, será interrogado.

Posteriormente, após a manifestação da acusação e da defesa, o Juiz poderá condená-lo ou absolvê-lo. Caso o juiz condene, significa que haverá uma sentença de primeiro grau, mas isso não quer dizer que ele já é considerado “culpado”, uma vez que a Constituição Federal diz que apenas é considerado culpado o indivíduo condenado por sentença transitada em julgado (sem possibilidade de recurso).

Portanto, quando há contra o indivíduo uma sentença condenatória, ele passa a ser considerado “CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU” ou “SENTENCIADO”.

Depois de todos os recursos, não havendo mais possibilidade de recorrer, o sujeito será, finalmente, considerado “CULPADO”, a partir do momento em que há o trânsito em julgado. A expressão CONDENADO também é utilizada nesse momento, assim como após a primeira decisão condenatória, o significa que “condenado” não é uma palavra tão específica. Em outro texto, explicarei as expressões recursais (apelante e apelado, embargante e embargado, recorrente e recorrido etc.).

Em seguida, terá início a execução da pena. Se a pena for restritiva de direitos ou privativa de liberdade, será cumprida em uma fase distinta do processo: a fase de execução penal. Nesse momento, o sujeito será considerado “APENADO”, ou seja, alguém que cumpre uma pena, ou também “REEDUCANDO”, sendo a última expressão muito utilizada quando se quer dar um caráter de ressocialização à pena criminal.

Nesse momento, entendo como equivocada a utilização, sem preocupação conceitual, da expressão “PRESO”. Afinal, “preso” é um gênero e pode ser tanto um preso cumprindo pena (preso definitivo) quanto alguém que ainda está respondendo ao processo criminal, mas encontra-se preso preventivamente ou de forma temporária (preso provisório). Assim, as melhores expressões a serem utilizadas são “apenado” e “reeducando”.

Por fim, será considerado “EGRESSO” – talvez você já tenha ouvido a expressão “egresso do sistema carcerário” ou “egresso do sistema prisional” –, que é o termo utilizado durante um ano a contar da saída definitiva do estabelecimento prisional.

Também é considerado “egresso” o liberado condicional durante o período de prova, ou seja, durante o livramento condicional, o indivíduo tem sua liberdade para trabalhar, estudar, praticar todas as suas atividades, mas está sujeito a determinadas condições, como justificar suas atividades, comparecer em juízo etc. Portanto, durante o livramento condicional, o reeducando (ainda cumpre uma pena) também pode ser chamado de egresso.

Urge destacar que o conceito de egresso, para os fins da execução penal, está no art. 26 da LEP - Lei de Execução Penal.

Fonte: Canal Ciências Criminais

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